Empresariais e Adesão
PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO E PLANOS DE SAÚDE EMPRESARIAIS
Planos de Saúde Coletivos
Duas modalidades de Planos ou Seguros de Saúde são os mais comuns hoje, tendo as operadoras o foco em suas ofertas:
São eles os Planos de Saúde Coletivos por Adesão e os Planos de Saúde Coletivos Empresariais
Os Planos por Adesão são contratados em regras por associações profissionais, sindicatos e entidades de classe, tais como de professores, advogados e outros que, uma carteira de beneficiários comuns. Esse tipo de plano é frequentemente utilizado por grupos que compartilham interesses ou atividades profissionais comuns.
Os Planos Empresariais são contratados diretamente por uma empresa com a operadora de plano de saúde, beneficiando seus sócios, funcionários e respectivos dependentes. Esses planos são parte dos benefícios oferecidos pelas empresas para atrair e reter talentos, proporcionando cobertura de saúde para seus colaboradores.
Reajustes Anuais dos Planos Coletivos por Adesão e Empresariais
Ao contrário dos contratos individuais, os reajustes anuais dos planos coletivos por adesão não são regulados pela ANS. Eles são calculados com base no aumento da sinistralidade, ou seja, nas despesas que a operadora teve com o grupo de beneficiários. Esse método de cálculo pode levar a aumentos significativos nas mensalidades.
Transparência nos Reajustes
A aplicação dos reajustes por sinistralidade deve ser feita de forma transparente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posiciona-se firmemente nesse sentido, exigindo que as operadoras de saúde comprovem o aumento de custos que justifique os reajustes aplicados. A falta de transparência pode levar à judicialização, com o reconhecimento da abusividade dos reajustes.
Direito dos Consumidores
Consumidores têm o direito de solicitar informações detalhadas sobre a sinistralidade que justificou o reajuste. Caso não obtenham esclarecimentos adequados, podem questionar os reajustes na justiça. Os tribunais têm reconhecido a necessidade de equilíbrio nos contratos, aplicando os índices previstos pela ANS para planos individuais quando não há justificativa adequada para os reajustes dos planos coletivos.