Negativa de Internação Hospitalar
Cobertura Obrigatória
O artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde define as segmentações de cobertura do chamado “plano-referência”, que inclui:
Cobertura Ambulatorial: Consultas médicas, serviços diagnósticos e medicamentos oncológicos de uso oral.
Cobertura para Internação Hospitalar: Inclui centro de terapia intensiva, honorários médicos, exames, medicamentos, materiais, quimioterapia e radioterapia durante a internação.
Atendimento Obstétrico: Cobertura de serviços relacionados ao parto e cuidados pré e pós-natais.
Atendimento Odontológico**: Procedimentos dentários e tratamentos odontológicos, quando for o caso.
Limitação de Tempo de Internação
É importante ressaltar que cláusulas contratuais de planos de saúde que limitam o tempo de internação são consideradas abusivas. Conforme a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde, a limitação do período de internação, incluindo o tempo em UTI, é proibida. Apenas o médico assistente tem a autoridade para determinar a duração necessária da internação. A Súmula 92 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforça esse entendimento:
Súmula 92: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário."
Garantia da Internação Hospitalar
Outra questão relevante é a exigência de cheque-caução como garantia para internação hospitalar. Essa prática é ilegal nos casos de emergência. Conforme o artigo 135-A do Código Penal Brasileiro, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial é considerado crime:
Planos de saúde não podem limitar o tempo de internação ou exigir garantias financeiras para a internação de emergência. Tais práticas são abusivas e ilegais. Beneficiários que enfrentarem essas situações devem buscar orientação jurídica para garantir seus direitos e assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pelos planos de saúde.